Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
São Paulo
Provimento CG. Nº 30/97
Dá nova redação ao Capítulo XV, Tomo II, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR MÁRCIO MARTINS
BONILHA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO o crescente número
de duplicatas mercantis sem causa, depois utilizadas para garantir
operações de financiamento junto a instituições financeiras, voltadas à
formação de capital de giro, o que tem causado, no meio comercial,
descrédito em relação à duplicata mercantil, fato que dificulta a concessão
de empréstimos bancários lastreados nesses títulos, ao mesmo tempo em que
contribui para o aumento da inadimplência;
CONSIDERANDO, ainda, de outro
lado, que os saques de duplicatas sem causa, não bastasse configurar
infração penal, objetivam o ajuizamento de inúmeras ações que buscam
medidas judiciais destinadas a solucionar essa distorção, com injusto e
grave ônus para os que acabam figurando indevidamente como sacados nessas
duplicatas mercantis;
CONSIDERANDO que, no caso das
letras de câmbio sem aceite, ou no caso de cheques furtados e extraviados,
já foram adotados, com sucesso, medidas administrativas semelhantes, que
também visavam a coibir a prática de ilegalidades;
CONSIDERANDO, outrossim, que
essas mesmas providências, antes já adotadas para as duplicatas de
serviços, mostraram-se eficazes para coibir a prática dos saques sem causa,
que, no que concerne às duplicatas mercantis, tanto prejuízo tem causado às
relações comerciais;
CONSIDERANDO, de outro lado, o
advento da Lei Federal 9.492, de 10 de setembro de 1.997, e as várias
modificações por ela trazidas, que estão a exigir nova regulamentação para
a matéria concernente ao serviço de protesto de títulos e outros documentos
de dívida;
CONSIDERANDO, assim, a
necessidade de adaptação do Capítulo XV, das Normas de Serviço desta
Corregedoria Geral da Justiça, para adequá-las às novas disposições legais;
e
CONSIDERANDO, finalmente, o
decidido no Processo CG. 1.134/97 - DEGE 5.3.
RESOLVE:
Artigo 1º - O Capítulo XV,
Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a
vigorar com a redação constante do anexo a este provimento.
Artigo 2º - Este provimento
entrará em vigor em 05 de janeiro de 1.998, com exceção do item 11 e
subitens 11.1 a 11.6, que terão vigência (60) sessenta dias após, revogadas
as disposições em contrário.
São Paulo, 19 de dezembro de 1.997.
Publicado D.O.E.; Poder Judiciário
- Caderno I - PARTE I - 23 de dezembro de 1997 - Página 03/06.
ANEXO
CAPÍTULO XV
DO TABELIONATO DE PROTESTOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O serviço de protesto de títulos e
outros documentos de dívida está sujeito ao regime jurídico estabelecido
nas Leis Federais 8.935, de 18 de novembro de 1.994 e 9.492, de 10 de
setembro de 1.997, que definem a competência e atribuições dos Tabeliães de
Protesto de Títulos.
2. Aos Tabeliães de Protesto de Títulos
e outros documentos de dívida cumpre prestar os serviços a seu cargo,
observando rigorosamente os deveres próprios da delegação pública de que
estão investidos, de modo a garantir a autenticidade, publicidade,
segurança e eficácia dos atos jurídicos.
SEÇÃO II
DA ORDEM DOS SERVIÇOS EM GERAL
3. O expediente público dos
Tabelionatos de Protesto de Títulos, em todo o Estado de São Paulo, está
regulado e deve ser fixado segundo o disposto no item 1, do Capítulo II,
das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais.
4. Os títulos e outros documentos de
dívida devem ser protocolizados tão logo apresentados ao Tabelionato de
Protestos, obedecendo à estrita ordem cronológica de entrada.
4.1. Ao apresentante será entregue
recibo, com as características essenciais do título ou documento de dívida,
sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos.
4.2. Onde houver mais de um Tabelionato
de Protesto de Títulos, os recibos de que trata o subitem anterior serão
fornecidos no serviço de distribuição.
4.3. Não sendo possível a protocolização
imediata, desde que justificadamente, serão os títulos, ou outros
documentos de dívida, protocolizados no prazo máximo de vinte e quatro (24)
horas a contar de sua entrega pelo apresentante, sendo, de qualquer modo,
irregular o lançamento no livro protocolo depois de expedida a intimação.
5. Nas localidades onde houver mais de
um Tabelião de Protesto de Títulos haverá, obrigatoriamente, um serviço de
distribuição, instalado e mantido pelos próprios tabelionatos.
5.1. Os títulos e documentos de dívida,
recepcionados no distribuidor, serão entregues na mesma data ao Tabelionato
de Protesto competente, mediante distribuição, eqüitativa, observado os
critérios quantitativo e qualitativo.
SEÇÃO III
DA RECEPÇÃO E DO APONTAMENTO DOS
TÍTULOS
6. Na qualificação dos títulos
apresentados no serviço de Protesto de Títulos e outros documentos de
dívida, cumprirá aos Tabeliães o exame dos seus caracteres formais, não
lhes cabendo investigar acerca da prescrição ou caducidade.
6.1. Verificada a existência de vícios
formais, os títulos serão devolvidos ao apresentante, com anotação da
irregularidade, ficando obstado o apontamento e o protesto.
6.2. O protesto também não será tirado:
a) se for verificada qualquer
irregularidade formal após a protocolização do título;
b) se o
apresentante desistir do protesto;
c) se o tíulo for
pago no Tabelionato;
d) no caso de
sustação, por ordem judicial.
6.3. Também não poderão ser apontadas ou
protestadas, por falta de pagamento, salvo se tiverem circulado por
endosso, as letras de câmbio sem aceite, nas quais o sacador e o
beneficiário-tomador sejam a mesma pessoa.
7. Somente poderão ser protestados ou
protocolizados os títulos, letras e documentos pagáveis ou indicados para
aceite nas praças localizadas no território da comarca.
7.1. Quando não for requisito do título e
não havendo indicação da praça de pagamento ou aceite, será considerada a
praça do estabelecimento do sacado ou devedor; caso, ainda, não constem
tais indicações, observar-se-á a praça do credor ou sacador.
8. Os títulos emitidos fora do Brasil,
em moeda estrangeira, deverão ser apresentados com tradução juramentada,
cumprindo seja o documento e sua tradução transcritos no termo de protesto.
8.1. Nos títulos emitidos no Brasil, em
moeda estrangeira, será observado pelo tabelião as disposições do
Decreto-Lei 857, de 11 de setembro de 1.969 e legislação complementar.
8.2. Em qualquer caso, o pagamento será
sempre feito em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a
conversão na data de apresentação do documento para protesto.
9. Nos títulos que estejam sujeitos a
qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pelo valor convertido na
data da apresentação, como indicado pelo apresentante.
10. Tratando-se de cheque, poderá o
protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente.
10.1. O cheque a ser apontado e protestado
deverá conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa
do pagamento, salvo se o protesto tiver por fim instruir medidas pleiteadas
contra o estabelecimento de crédito.
10.2. É vedado o apontamento de cheques
quando estes tiverem sido devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado
por motivo de furto, roubo ou extravio das folhas ou dos talonários, nos
casos dos motivos números 25, 28 e 30, das Circulares 2.655, de 18/01/96 e
COMPE 96/45, do Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham
circulado por meio do endosso, nem estejam garantidos por aval.
10.3. Existindo endosso ou aval, o
protesto desses cheques não dependerá de quaisquer intimações e, dos
assentamentos do serviço de protesto de títulos, não deverão constar os
nomes e números do CPF dos titulares da respectiva conta corrente bancária,
anotando-se, nos campos próprios, que o emitente é desconhecido, e
elaborando-se índice em separado, pelo nome do apresentante.
11. As duplicatas, mercantis ou de
prestação de serviços, não aceitas, somente poderão ser recepcionadas,
apontadas e protestadas, mediante a apresentação de documento que comprove
a venda e compra mercantil, ou a efetiva prestação do serviço e o vínculo
contratual que a autorizou, respectivamente, bem como, no caso da duplicata
mercantil, do comprovante da efetiva entrega e do recebimento da mercadoria
que deu origem ao saque da duplicata.
11.1. Ao apresentante do
título é facultado, no que concerne às duplicatas mercantis, que a
apresentação dos documentos previstos neste item seja substituída por
simples declaração escrita, do portador do título e apresentante, feita sob
as penas da lei, assegurando que aqueles documentos originais, ou cópias
devidamente autenticadas, que comprovem a causa do saque, a entrega e o
recebimento da mercadoria correspondente, são mantidos em seu poder, com o
compromisso de exibi-los a qualquer momento que exigidos, no lugar em que
for determinado, especialmente no caso de sobrevir a sustação judicial do
protesto.
11.2. A declaração de que trata o subitem
anterior poderá estar relacionada a uma ou mais duplicatas, desde que sejam
esses títulos precisamente especificados.
11.3. Do instrumento de protesto constará,
obrigatoriamente, a descrição resumida dos documentos que tenham sido
apresentados na forma do item 11, ou da declaração substitutiva oferecida
pelo apresentante, como autorizada no subitem 11.1.
11.4. Quando a duplicata
sem aceite houver circulado por meio de endosso, e o protesto for
necessário apenas para assegurar o direito de regresso do portador, quer
contra os endossantes ou avalistas, entre aqueles inclu;ido o próprio
sacador-endossante, admitir-se-á que o portador apresente o título para
protesto independentemente dos documentos previstos no item 11, ou da
declaração substitutiva autorizada no subitem 11.1, mas, neste caso, do
termo e do instrumento de protesto, ou das respectivas certidões, constarão
somente os nomes daqueles que pelo título estiveram obrigados, assim
considerados os que nele houverem lançado suas assinaturas, vedada qualquer
menção, nos assentamentos, dos nomes de sacados não aceitantes, que não
estejam obrigados pelo título e contra os quais não se tiver feito a prova
da causa do saque, da entrega e do recebimento da respectiva mercadoria.
11.5. No caso do subitem anterior, o nome
do sacado não aceitante não constará, em qualquer hipótese, dos índices de
protesto, elaborando-se outro em separado, pelo nome do apresentante, nos
moldes do previsto no item 10.4, e com os requisitos do item 38, ambos
deste Capítulo.
11.6. As indicações de
duplicatas mercantis poderão ser transmitidas e recepcionadas por meio
magnético ou de gravação eletrônica de dados, observado sempre o disposto
no subitem 11.1, cujas declarações substitutivas poderão ser feitas e
encaminhadas pelos mesmos meios.
SEÇÃO IV
DO PRAZO
12. O prazo para tirada do protesto é de
3 (três) dias úteis, contados da protocolização do título ou do documento
de dívida.
12.1. Na contagem desse prazo exclui-se o
dia da protocolização e inclui-se do vencimento.
12.2. Considera-se não útil o dia em que
não houver expediente público bancário, ou que este não observar o seu
horário normal.
12.3. O protesto não será
lavrado antes de decorrido o expediente ao público de 1 (um) dia útil,
contado da intimação.
12.4. Quando a intimação for efetivada no
último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será
tirado no primeiro dia útil subseqüente.
12.5. Quando o tríduo
legal para a tirada do protesto for excedido, a circunstância deverá ser
mencionada no instrumento, com o motivo do atraso.
SEÇÃO V
DA INTIMAÇÃO
13. A intimação será expedida pelo
tabelião ao endereço fornecido pelo portador do documento, considerando-se
cumprida quando comprovada a entrega naquele endereço.
13.1. A remessa da intimação poderá ser
feita através de portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio,
desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo,
aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.
14. As intimações deverão conter:
a) o nome dos devedores com seus
respectivos domicílios e residências;
b) advertência de
que o pagamento do título, quando se tratar de valor superior ao
correspondente a (15) quinze UFESP's, só poderá ser efetuado mediante
cheque visado e cruzado, ou cheque administrativo, no valor equivalente ao
da obrigação, emitido em nome e à ordem do apresentante e pagável na mesma
praça, sem prejuízo dos emolumentos devidos que serão pagos no ato e em
apartado, ficando esclarecido que a quitação é condicionada à efetiva
liquidação do cheque;
c) a advertência,
quando o caso de que o apontamento foi para protesto por falta de aceite, e
não de pagamento, assim intimando-se o sacado a vir aceitar ou justificar a
recusa;
d) a data para o
pagamento;
e) o nome do
apresentante do título;
f) natureza do
título, número, data da emissão, valor e data do vencimento;
g) endereço do
Tabelionato;
h) a data da
apresentação do título e o número do respectivo protocolo.
15. Na falta de devolução dos avisos de
recepção (AR) de intimações, dentro do tríduo legal, o tabelião expedirá,
incontinenti.
16. As despesas de condução nas intimações
devem ser fixadas pelo Juiz Corregedor Permanente que atenderá às
peculiaridades da comarca, incumbindo ao tabelião provocar essa
providência.
16.1 A condução será cobrada em
importância igual às tarifas vigorantes para passagens de ida e volta em
transporte coletivo e, onde não houver, pelo meio mais econômico
disponível.
17. Nas intimações por via postal serão
cobradas da parte as quantias efetivamente despendidas com a EBCT,
consoante o contrato de tarifa com esta mantido, ou, não havendo contrato,
conforme as tarifas em vigor.
17.1. Utilizada outra empresa para a
entrega, o valor máximo das despesas, a ser exigido do interessado, será o
previsto neste item.
18. As intimações poderão ser entregues a
empresas prestadoras de serviço, especialmente constituídas mandatárias
para esse fim, desde que as procurações sejam previamente arquivadas na
respectiva unidade do serviço de protesto de títulos pelos interessados.
18.1. Quando o mandante for pessoa
jurídica, a procuração deverá ser acompanhada de certidão atualizada de
seus atos constitutivos que comprove a representação legal da sociedade, os
quais serão arquivados em classificador próprio, na respectiva unidade do
serviço de protesto, junto com a procuração.
18.2. As empresas de assessoria
entregarão, nas respectivas unidades do serviço de protesto de títulos, em
ordem alfabética, relação de seus representados, que conterão todos os
nomes que possam constar nos títulos ou indicações, os respectivos números
do CGC ou do CPF, bem como os endereços dessas pessoas.
18.3. Das procurações deverá constar
cláusula com poderes especiais para que a mandatária possa receber as
intimações em nome do mandante, com exclusividade, sendo obrigatoriamente
outorgada por trinta (30) dias, cujo prazo será considerado prorrogado, por
outro período igual sempre que não houver expressa e prévia comunicação de
eventual revogação.
18.4. As intimações serão entregues
diariamente às empresas de assessoria, na sede da respectiva unidade do
serviço, mediante recibo.
18.5. As empresas de assessoria farão
indicação escrita à respectiva unidade do serviço de protesto de títulos,
do nome e qualificação das pessoas, que deverão ser maiores e capazes, por
elas credenciadas para retirarem as intimações diariamente junto à sede do
serviço.
18.6. Ao serviço de protesto é facultado
realizar a intimação pessoalmente a quem estiver obrigado no título,
considerando-se suficiente, no entanto, a intimação entregue à mandatária
na forma acima.
19. Deverão ser esgotados todos os meios
de localização do devedor.
20. Em caso de recusa no recebimento da
intimação, o fato será certificado, expedindo-se edital.
21. A intimação será feita por edital
ainda, se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida,
incerta, ou ignorada, ou, ainda, quando, na forma do item 13 for tentada a
intimação pessoal no seu endereço, desde que este seja na Comarca, ou numa
das Comarcas agrupadas na forma da Resolução 78, do Egrégio Tribunal de
Justiça, e da Lei Estadual 3.396/82.
21.1. O edital será
afixado no Tabelionato e publicado pela imprensa local, onde houver jornal
de circulação diária.
21.2. Os editais conterão os mesmos
requisitos exigidos para as demais formas de intimação, certificando-se
neles a data da afixação.
21.3. Os editais devem ser
arquivados em ordem cronológica.
22. Dispensa-se a intimação do sacado ou
aceitante, caso tenham firmado no título declaração da recusa do aceite ou
do pagamento e, na hipótese de protesto, por causa de falência do
aceitante.
SEÇÃO VI
DA DESISTÊNCIA E DA SUSTAÇÃO DO
PROTESTO
23. Antes da lavratura do protesto
poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os
emolumentos e demais despesas.
23.1. A desistência será formalizada por
pedido escrito do apresentante. Nesse caso, o tabelião devolverá o título
no ato de protocolo do requerimento, que será arquivado em pasta própria e
ordem cronológica, anotando a devolução no livro protocolo.
24. O título cujo protesto houver sido
sustado judicialmente, que permanecerá à disposição do respectivo juízo, só
poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
24.1. Os mandados de sustação de protesto
devem ser arquivados juntamente com os títulos a que se referem; será
elaborado índice dos títulos que tenham seus protestos sustados, pelos
nomes dos intimados.
24.2. Os mandados de sustação de protesto
poderão ser transmitidos por meio de "fax" e deverão ser
provisoriamente cumpridos pela respectiva unidade do serviço de protesto de
títulos.
24.3. Ao receber o mandado que tenha sido
transmitido na forma do subitem anterior, o serviço de protesto deverá, por
telefone, confirmar a sua procedência imediatamente, ou, não sendo
possível, no dia útil seguinte.
24.4. Caberá aos
interessados, no prazo de dois dias úteis, a contar da transmissão da ordem
por "fax", apresentar, no respectivo Tabelionato de Protesto, os
originais do mandado de sustação, a fim de manter a eficácia da medida
efetivada provisoriamente à vista do fac símile.
24.5. Não sendo apresentado o original do
mandado, o protesto será tirado no prazo fixado no subitem 24.3.
24.6. Revogada a ordem de sustação, o
protesto só não será tirado até o primeiro dia útil subseqüente ao
recebimento se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada
ao apresentante.
24.7. Tornada definitiva a
ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao
Juízo respectivo, salvo se constar determinação para quem deva ser
entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha
comparecido ao Tabelionato para retirá-lo.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
25. O pagamento do título do documento
de dívida apresentado para protesto será feito diretamente perante o
Tabelião de Protesto competente, no valor igual ao declarado pelo
apresentante, acrescido dos emolumentos, custas, contribuições e demais
despesas comprovadas.
25.1. O interessado
poderá, facultativamente, fazer o pagamento em dinheiro, desde que o valor
do título ou documento de dívida apresentado para protesto não ultrapasse o
valor correspondente a (15) quinze UFESP's. Quando superar, ou não sendo
exercida aquela referida opção pelo pagamento em dinheiro, deverá ele ser
efetuado mediante cheque visado ou cruzado, ou por meio de cheque
administrativo, emitido no valor equivalente ao da obrigação, devendo ainda
estar em nome e à ordem do apresentante, e ser pagável na mesma praça, sem
prejuízo do pagamento das despesas comprovadas, custas, contribuições e
emolumentos devidos, de responsabilidade do devedor, e que deverão ser
pagas pelo interessado no mesmo ato, em apartado.
25.2. Quando o pagamento não for feito
pelo devedor, serão margeados no título todos os acréscimos pagos pelo
interessado, como referidos no subitem anterior.
25.3. Não poderá ser recusado pagamento
oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto
competente e no horário de funcionamento do serviço, com a observância
destas normas.
25.4. No ato do pagamento o Tabelionato de
Protesto dará a quitação, devolvendo o título ou o documento de dívida a
quem o fizer.
25.5. Em caso de pagamento que não seja em
dinheiro, o Tabelião, deixando claro no documento de quitação que esta é
condicionada à liquidação do cheque, entregará o titulo ou documento de
dívida ao devedor, a quem fizer o pagamento, quando da sua efetivação.
25.6. Na hipótese de
pagamento no Tabelionato, se subsistirem parcelas vincendas, será dada a
quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o título ou documento
de dívida original ao apresentante.
25.7. O tabelião verificará a regularidade
formal dos cheques e reterá o cheque e o título quando suspeitar de
irregularidade, até que esclareça sua ocorrência. Positivada esta,
devolverá o cheque ao interessado, salvo se se prefigurar ilícito penal.
25.8. O dinheiro ou os
cheques de liquidação serão postos à disposição do credor ou do
apresentante autorizado a receber, no primeiro dia útil depois do
pagamento, e somente serão entregues mediante recibo, do qual constará,
também, em sendo o caso, o valor da devolução do depósito das custas,
contribuições, emolumentos e demais despesas.
26. Não serão levados em conta os juros
e a comissão de permanência para o cálculo da importância total da dívida e
encargos que devem ser pagos pelo devedor, salvo nos casos permitidos por
lei.
SEÇÃO VIII
DO PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS
DOCUMENTOS DE DÍVIDA
27. Não sendo pago, retirado ou sustado
o protesto na forma das seções precedentes, será ele lavrado no prazo
estabelecido no item 12 e subitens 12.1 a 12.5 acima, entregando-se o
instrumento respectivo ao apresentante.
27.1. O referido
instrumento deverá estar à disposição do apresentante no primeiro dia útil
seguinte ao prazo para a lavratura do termo de protesto.
28. O protesto será tirado por falta de
pagamento, aceite, devolução, ou especialmente para fins falimentares.
28.1. É vedada a lavratura
de protesto por motivo não previsto em lei.
29. O protesto por falta de aceite
somente poderá ser lavrado antes do vencimento da obrigação representada no
título, e desde que decorrido o prazo legal para o aceite ou a devolução.
29.1. Após o vencimento da
obrigação o protesto sempre será lavrado por falta de pagamento.
30. Quando o sacado retiver a letra de
câmbio ou a duplicata enviada para aceite além do prazo legal, o protesto
por tais fundamentos poderá ser baseado nas indicações da duplicata ou por
segunda via da letra de câmbio, vedada a exigência de qualquer formalidade
não prevista na lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.
30.1. As duplicatas
mercantis e de serviços sem aceite dependerão da comprovação de sua causa,
da entrega e do recebimento da mercadoria, ou da efetiva prestação do
serviço e do vínculo contratual que autorizou o saque, para que sejam tidas
como exigíveis e possam ser protestadas, na forma da Lei Federal 5.474, de
18 de julho de 1.968, com a redação dada pela Lei Federal 6.458, de 1º de
novembro de 1.977.
31. Os devedores, assim compreendidos os
emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio
e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como
responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar
no termo de protesto.
31.1. Não se define como
devedor e obrigado pelo título, o correntista que tenha seu nome grafado em
cheques devolvidos por motivo de furto, roubo ou extravio, cujos documentos
não poderão ser apontados, na forma do estabelecido no item 10.3 supra.
31.2. Do mesmo modo, não são definidos
como devedores, os sacados que constarem de letras de câmbio, duplicatas
mercantis ou de serviços, cuja obrigação cartular não estiver comprovada
pelo aceite; em se tratando de duplicatas sem aceite, quando não se puder
comprovar essa obrigação por documentos comprobatórios da causa, entrega e
recebimento da mercadoria, ou do vínculo contratual e a prova da efetiva
prestação dos serviços, na forma da lei, que do mesmo modo, não poderão ser
apontados na forma do item 11.4 supra.
32. O termo do protesto deve conter:
a) data e o número de protocolização;
b) nome e endereço
do apresentante;
c) transcrição do
título ou documento de dívida e das declarações nele inseridas, ou
reprodução das indicações feitas pelo apresentante do título;
d) certidão da
intimação feita e da resposta eventualmente oferecida;
e) certidão de não
haver sido encontrada ou de ser desconhecida a pessoa indicada para aceitar
ou para pagar;
f) indicação dos
intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;
g) aquiescência do
portador do aceite por honra;
h) número do
documento de identificação do devedor, com seu endereço;
i) data e
assinatura do tabelião, de seu substituto legal, ou escrevente autorizado.
32.1. Os que não são
considerados devedores, na forma dos itens 31.1 e 31.2, não figurarão nos
termos ou instrumentos de protestos.
32.2. Entende-se por
documento de identificação o de inscrição no cadastro do Ministério da
Fazenda (CGC ou CPF), o R.G., a carteira profissional ou o título
eleitoral.
33. Quando o Tabelionato conservar em
seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou
micrográfica do título ou documento de dívida, dispensa-se, no termo e no
instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais declarações
nele inseridas.
33.1. Nesse caso, será
feita no termo menção expressa de que o integra, como parte, a cópia do
título ou documento de dívida protestado.
34. O termo do protesto para fins
falimentares deve conter os mesmos elementos do termo de protesto comum.
35. O deferimento do processamento de
concordata não impede o protesto de títulos e documentos de dívida
relacionados com a impetrante do requerimento de concordata.
SEÇÃO IX
DOS LIVROS E ARQUIVOS
Subseção I
Das Disposições Gerais
36. Além dos livros obrigatórios e comuns
aos demais serviços, o de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida
deve dispor dos livros seguintes:
a) o Livro Protocolo dos títulos e
documentos de dívida apresentados;
b) o Livro de
Protestos, com índice.
37. Os índices de protestos de títulos e
outros documentos de dívida serão elaborados pelos nomes dos devedores, ou
sacados não aceitantes, conforme o caso deles constando seu número de
cadastro no Ministério da Fazenda (CGC) ou, sendo pessoa física, o número
no cadastro respectivo (CPF) ou o número de cédula de identidade (RG), ou
do título eleitoral ou, ainda, da carteira profissional, além da referência
ao livro e folha onde foi lavrado o protesto.
37.1. Os índices poderão ser elaborados
pelo sistema de fichas, microfichas, ou banco eletrônico de dados, nele
anotando-se os eventuais cancelamentos, ficando vedada a exclusão de nomes
de devedores.
37.2. Nas hipóteses dos
subitens 31.1 e 31.2 e tirado o protesto para garantia e direito de
regresso, o índice será elaborado pelo nome do apresentante.
38. A escrituração dos livros deve ficar
a cargo do tabelião, de seu substituto legal ou de escrevente devidamente
autorizado na forma da Lei Federal 8.935/94.
Subseção II
Dos Livros
39. O Livro Protocolo poderá ser
escriturado mediante processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado
em folhas soltas, e colunas destinadas às seguintes anotações:
a) número de ordem;
b) natureza do
título ou documento de dívida;
c) valor;
d) nome do
apresentante;
e) nome dos
devedores, salvo nas hipóteses dos itens 10.3 e 11.4, deste Capítulo,
quando esta deverá ser inutilizada;
f) espécie de
protesto; e
g) ocorrências.
39.1. A escrituração deste livro deverá
ser diária, lavrando-se no final de cada expediente o termo de
encerramento, que indicará o número de títulos apresentados no dia,
cumprindo que a data da protocolização coincida com a do termo de
encerramento.
40. O Livro de Protesto será aberto e
encerrado pelo tabelião, por seu substituto legal ou por escrevente
especialmente autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.
41. Os assentamentos dos protestos de
títulos e outros documentos de dívida serão feitos no Livro de Protesto,
que será único, e no qual serão lavrados os termos dos protestos especiais
para fins falimentares, por falta de pagamento, por falta de aceite ou de
devolução.
41.1. Os respectivos termos conterão os
elementos previstos no item 32 supra, além do tipo e motivo do protesto,
observado o contido nos itens 8, 10.4 e 11.3, nas hipóteses neles
previstas.
Subseção III
Dos Arquivos nos Tabelionatos de
Protestos
42. Serão arquivados nos Tabelionatos de
Protestos os documentos seguintes:
a) intimações;
b) editais;
c) documentos
apresentados para averbações e cancelamento de protestos;
d) mandados de
cancelamento e de sustação de protestos;
e) ordens de
retirada de títulos pelo apresentante;
f) comprovantes de
entrega dos pagamentos aos credores;
g) comprovantes de
devolução dos títulos ou documentos de dívida irregulares, que não possam
ser apontados;
h) documentos
apresentados para expedição de certidões de homônimos;
i) procurações e
respectivos atos constitutivos que comprovem a representação legal, quando
outorgantes ou outorgados forem pessoas jurídicas;
j) documentos
comprobatórios da causa das duplicatas mercantis ou de serviços, nota
fiscal-fatura ou respectivo contrato de prestação de serviço, além do
comprovante da entrega e do recebimento das mercadorias, ou do respectivo
comprovante da prestação do serviço, conforme o caso;
l) declarações substitutivas
previstas no item 11.1 deste Capítulo.
43. Os livros e arquivos serão
conservados pelo Tabelião de Protesto de Títulos e de outros documentos de
dívida.
44. Decorridos os prazos legais mínimos
estabelecidos para que os livros e documentos sejam conservados, a
eliminação do acervo dependerá de prévia e específica autorização do Juízo
Corregedor Permanente encarregado da fiscalização da respectiva unidade.
44.1. Quando os documentos forem
microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens, não subsiste
a obrigatoriedade de sua conservação.
SEÇÃO X
DAS RETIFICAÇÕES, CANCELAMENTOS E
AVERBAÇÕES
Subseção I
Das Retificações
45. De ofício ou a requerimento de
interessados, o Tabelião de Protesto de Títulos poderá efetuar a
retificação de erros materiais, sob sua inteira responsabilidade,
realizando as necessárias averbações no respectivo termo de protesto.
45.1. As retificações que sejam realizadas
de ofício deverão fundar-se necessariamente em assentamentos do próprio
serviço ou em documentos que estejam regularmente arquivados, cumprindo
sejam estes mencionados na averbação retificatória.
45.2. A averbação da
retificação prevista neste item, quando requerida pelo interessado,
dependerá da apresentação, com o requerimento, do respectivo instrumento de
protesto eventualmente expedido e dos documentos que comprovem o erro.
45.3. Não serão cobrados emolumentos para
as averbações de retificações decorrentes de erros materiais.
Subseção II
Do Cancelamento do Protesto
46. O cancelamento do protesto será
solicitado diretamente ao Tabelionato por qualquer interessado, ou por seu
procurador, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia será
arquivada.
46.1. Quando o
cancelamento for fundado no pagamento e não for possível demonstrá-lo pelo
título ou documento de dívida, será dele exigida prova, mediante
apresentação de declaração de anuência com o cancelamento, oferecida pelo
credor originário ou endossatário, que deverá estar suficientemente
identificado na declaração, exigindo-se a sua firma reconhecida.
46.2. Quando o título ou
documento de dívida protestado tiver sido apresentado por endossatário que
agir na qualidade de mandatário, será bastante a declaração de anuência do
credor-endossante.
47. O cancelamento do protesto fundado em
outro motivo que não o pagamento do título ou documento de dívida, será
efetivado por determinação judicial, uma vez pagos os emolumentos devidos
ao Tabelião de Protesto.
47.1. O requerimento será apresentado por
qualquer interessado perante o Juízo Corregedor Permanente do respectivo
Tabelionato, que considerará a possibilidade de atender o pedido,
independentemente de ação direta, ou encaminhará o interessado para as vias
ordinárias.
47.2. Quando o cancelamento decorrer de
declaração da inexistência da dívida ou da extinção da obrigação
correspondente ao título ou documento de dívida protestado, poderá a
providência ser requerida pelo interessado ou por procurador que o
represente com poderes especiais, diretamente ao Tabelião de Protesto,
mediante a apresentação de certidão, expedida pelo Juízo competente; com
menção do trânsito em julgado, substituindo a certidão, neste caso, a
apresentação do título ou documento de dívida quitado.
48. O cancelamento será efetuado pelo
próprio Tabelião, por seu substituto, ou por escrevente que esteja
especialmente autorizado para esse fim.
48.1. O cancelamento do protesto será
averbado no termo respectivo e anotado no índice.
48.2. Quando tiver sido microfilmado ou
gravado eletronicamente o protesto lavrado, o termo do cancelamento será
lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os
documentos que instruíram o pedido, anotando-se a providência no índice
respectivo.
49. Os expedientes de cancelamento, com
os respectivos documentos, serão numerados em ordem crescente e arquivados
nessa ordem. Na averbação do cancelamento constará o número desse
expediente.
50. Cancelado o protesto, não mais
constarão das certidões expedidas o protesto ou seu cancelamento, a não ser
mediante requerimento escrito do devedor ou requisição judicial.
51. O cancelamento do protesto será
comunicado por certidão, às entidades referidas no item 64 e também para o
Serviço de Informações de Protesto, onde houver.
52. As averbações de pagamento feitas
até a data da vigência da Lei n.º 6.690, de 25 de setembro de 1.979, serão
havidas como cancelamento.
53. A expressão "títulos
cambiais", empregada no artigo 1º da Lei n.º 6.690, de 25 de setembro
de 1.979, abrange todos os títulos, letras, documentos e papéis
protestados, ainda que não cambiais.
SEÇÃO XI
DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES
Subseção I
Disposições Gerais
54. As informações do protesto têm
caráter sigiloso e seu fornecimento é da competência privativa dos
Tabeliães de Protestos, na forma da Lei Federal 9.492, de 10 de setembro de
1.997.
55. Do Livro Protocolo somente serão
fornecidas informações ou certidões mediante pedido escrito do próprio
devedor intimado ou por determinação judicial.
56. Do Livro de Protesto os Tabeliães
somente poderão fornecer informações por meio de certidões individuais ou
em forma de relação.
57. Para atender ao interesse de
entidades públicas ou privadas, que tenha fins científicos e por objeto a
pesquisa e a estatística, poderão ainda ser fornecidas certidões, caso
solicitadas por escrito, que indiquem o número de protestos tirados em um
determinado período, bem como dos cancelamentos efetivados, especificando o
tipo de protesto, se por falta de pagamento, aceite ou devolução, ou ainda
se especial para fins falimentares, desde que estas certidões refiram-se
exclusivamente à quantidade de atos praticados, com omissão dos nomes
daqueles que tenham figurado nos respectivos títulos.
58. Das certidões não constarão os
protestos que tenham sido cancelados, salvo se houver requerimento escrito
do próprio devedor, ou for para atender ordem judicial.
59. As certidões em forma de relação
poderão ter o seu fornecimento às entidades solicitantes suspenso pela
Corregedoria Geral da Justiça, quando por sua culpa houver violação do
sigilo que se impõe às informações sobre protestos.
60. Sem prejuízo da responsabilidade
disciplinar, os Tabeliães de Protesto são civilmente responsáveis pelos
danos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente por seus prepostos, na
forma da lei e destas Normas.
61. Sempre que a homonímia puder ser
verificada com segurança a partir de elementos de identificação que constem
dos assentamentos, o Tabelião de Protesto fará expedir certidão negativa.
62. Considerando o interessado que o
protesto se refere a homônimo, e não constando do Cadastro do Tabelionato
elementos individuais identificadores, deverá juntar ao pedido de expedição
negativa;
a) cópia autenticada da carteira de
identidade;
b) atestado de duas
testemunhas que declarem conhecer o interessado e que não se referem a ele
aqueles protestos.
c) declaração do
interessado, sob responsabilidade civil e criminal, dessa circunstância.
Subseção II
Das Certidões
63. As certidões individuais serão
fornecidas pelo Tabelião de Protesto, no prazo máximo de cinco (5) dias
úteis, mediante requerimento do interessado nela identificado, abrangendo
período mínimo dos cinco anos anteriores ao pedido, salvo quando solicitado
período maior ou referente a protesto específico.
64. As certidões em forma de relação
serão expedidas, no mesmo prazo do item anterior, mediante solicitação de
entidades representativas dos diversos segmentos, da atividade econômica,
do comércio, da indústria e das instituições financeiras, e serão
destinadas ao uso institucional exclusivo da entidade solicitante, que
deverá ser devidamente identificada na própria certidão que for expedida,
com nota de se tratar de informação reservada, da qual não se poderá dar
divulgação.
64.1. A entidade
solicitante deverá indicar no pedido os nomes e documentos que pretendem
ver relacionados na certidão;
64.2. Poderá o
interessado requerer que a certidão seja expedida em forma de relação, com
todos os nomes que tenham figurado como devedores nos títulos protestados
em determinada data, com indicação da natureza dos títulos ou documentos de
dívida;
65. As certidões expedidas pelo serviço
de protesto de títulos e outros documentos de dívida, inclusive as
referentes à prévia distribuição, quando obedecida a norma contida no item
58 supra, deverão obrigatoriamente indicar:
a) o nome do solicitante e o número de
seu registro geral constante de sua cédula de identidade (RG);
b) o nome do
devedor, devidamente identificado pelo seu registro geral constante da
cédula de identidade (RG), ou o número de sua inscrição no cadastro de
pessoas físicas (CPF), se pessoa física, e o número de inscrição no
cadastro geral de contribuinte (CGC), se pessoa jurídica;
c) o tipo de
protesto, se por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, ou se
especial para fins falimentares.
65.1. Na elaboração das informações e
certidões, é vedada a exclusão ou omissão do nome de quaisquer devedores,
observados o item 31 e os subitens 31.1 e 31.2 acima.
Subseção III
Dos Serviços de Informações Sobre
Protestos
66. Na localidade onde houver mais de um Tabelionato
de Protesto de Títulos, poderá ser organizado, instalado e mantido um
serviço centralizado para a prestação dos serviços de informações e
certidões, tal como previsto nestas normas.
67. Esse serviço será custeado pelos
próprios Tabeliães, preferencialmente no mesmo local onde também funcionar
o serviço de distribuição tratado no item 5 acima.
SEÇÃO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
68. Todo e qualquer ato praticado pelo
Tabelião de Protesto será cotado, indicando-se as parcelas componentes do
total.
68.1. Será lícito ao Tabelião de Protesto
exigir depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas, caso em
que igual importância deverá ser devolvida ao apresentante, por ocasião da
prestação de contas, quando esta tiver sido ressarcida pelo devedor ao
Tabelionato, aplicando-se, no que couber, o item 66 e subitem 66.1, do
Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da
Justiça.
69. A reprodução de microfilme, ou do
processamento eletrônico de imagem, dos títulos ou quaisquer outros
documentos arquivados, quando autenticados pelo Tabelião de Protesto, por
seu substituto ou escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original,
independentemente de restauração judicial.
70. Para os serviços a seu cargo
Tabeliães de Protesto poderão adotar, independentemente de autorização,
microfilmagem, gravação eletrônica de imagem e quaisquer outros meios de
reprodução.
70.1. Pela adoção de
rotinas ou procedimentos inadequados ou impróprios, voltados à prática de
atos a seu cargo, os Tabeliães de Protesto têm responsabilidade disciplinar
e civil, na forma das Leis Federais 8.935/94 e 9.492/97, quer pelos
prejuízos causados aos interessados, quer por não assegurar, no exercício
de seu mister, a autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos
jurídicos, como é indispensável.
71. O Juízo Corregedor Permanente
respectivo, ou a Corregedoria Geral da Justiça, resolverão as dúvidas
apresentadas pelos interessados.
71.1. Não exigindo a matéria submetida na
dúvida a intervenção ou a regulamentação por parte do órgão correcional
competente, não se conhecerá da representação que tiver dado origem ao
expediente instaurado para aquela providência administrativa.
71.2. Sendo a matéria de
interesse geral, e antevendo que a questão exigirá tratamento uniforme, o
Juízo Corregedor Permanente submeterá a questão à Corregedoria Geral da
Justiça, encaminhando o expediente para que, uma vez proferida decisão,
tenha esta efeito normativo em todo o Estado de São Paulo.
71.3. Suscitada
dúvida, cumprirá ao Juízo Corregedor Permanente encaminhar cópia da
promoção à Corregedoria Geral da Justiça, para acompanhamento.
Publicado D.O.E.; Poder Judiciário - Caderno I - PARTE I - 23 de dezembro
de 1997 - Página 03/06
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